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Denominam-se entre nós instituições de crédito, o mesmo sucedendo, coincidente ou aproximadamente, noutros idiomas: credit institutions, em inglês; entidades de crédito em castelhano; enti credit izi, embora efemeramente (do decreto-lei n.° 481/92, de 14 de Dezembro, até ao decreto-lei n.° 385/93, de 1 de Setembro, que passou a adoptar simplesmente «banche»), em italiano; établissements de crédit, em francês; Kreditwesen, em alemão.
Todavia, cumpre advertir desde já que nem só essas denominadas instituições de crédito — cujo protótipo são os bancos — têm capacidade jurídica para exercer habitualmente a actividade creditícia. Também as sociedades financeiras podem efectuar, aliás especializadamente, operações de crédito; vê-lo-emos na sequência da presente exposição. Sucede no entanto que, já na legislação financeira que entre nós vigorou por mais de três décadas, o exercício das funções de crédito era reservado ao Estado e às instituições de crédito, admitindo-se algo marginalmente (e também vagamente) a criação de instituições creditícias de outra espécie. Referimo-nos ao D. L. 41403, de 27 de Novembro de 1957 e bem assim ao D. L. 42641, de 12 de Novembro de 1959. O art. 5.° do primeiro desses diplomas previa o que a legislação veio, oito anos depois (D. L. 46302, de 27 de Abril de 1965), definir como instituições parabancárias, a saber, as sociedades que, não sendo instituições de crédito, «exerçam alguma função de crédito ou qualquer actividade que possa afectar de forma especial o funcionamento do mercado monetário ou do financeiro».
Hoje em dia, com a «lei bancária» — o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo D. L. 298/92, de 31 de Dezembro — apenas as instituições de crédito (stricto sensu) são expressamente definidas com referência, aliás não exclusiva, à função creditícia; não assim as sociedades financeiras. Por outro lado, a enumeração legal destas últimas, constante do art. 6.° do mencionado diploma, não compreende apenas entidades dedicadas ao crédito: refere-se também, por exemplo, às sociedades gestoras de fundos de investimento, às gestoras de patrimónios, às administradoras de compras em grupo, às agências de câmbios… Finalmente, deve ser especialmente notado que aqueles que se deveriam considerar como os principais tipos de parabancárias acabaram por ser formalmente catalogados pela «lei bancária» como instituições de crédito (art. 3.°): as sociedades de investimento, as de locação financeira e as de factoring, acrescentando-se ainda as sociedades financeiras para aquisições a crédito.
Porventura se considerará justificado, portanto, que nesta parte da exposição nos refiramos enfaticamente às instituições de crédito propriamente ditas, enquanto protagonistas privilegiados da concessão de crédito. De resto, veremos de seguida que o aspecto a focar — isto é, a delimitação legal do campo de actividade creditícia, mais concretamente, a reserva ou exclusivo que por lei se garante subjectivamente nesse âmbito — respeita em simultâneo às instituições de crédito e às sociedades financeiras.
Nós recomendados o seguinte.