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Crédito pessoal e crédito real

É comum fazer-se esta distinção consoante o crédito é outorgado com base na simples confiança ou, antes, com suporte nos bens dados em garantia pelo devedor.

A terminologia, principalmente em obras mais antigas, é um tanto flutuante; mas pelo menos uma das formulações que aparecem distingue entre crédito real e pessoal consoante, respectivamente, o crédito seja provido de garantia real (penhor, hipoteca, etc.) ou o credor apenas conte com a honestidade e capacidade económica (incluída a «garantia geral» do património) do devedor.

Crédito pessoal versus crédito real

Simplesmente, não é rigorosa uma dicotomia a partir da natureza (pessoal ou real) da garantia. Aliás, mesmo aqueles que usam tal dicotomia fazem notar que «há que não exagerar» a importância da distinção de que tratamos. Como vimos, todo o crédito, real ou pessoal, assenta por definição na confiança que o devedor mereça. Por outro lado, e principalmente, o crédito pessoal, isto é, concedido por atenção à confiança na pessoa do devedor pode ser efectivamente garantido - por exemplo através da garantia pessoal da fiança ­ sendo crédito juridicamente tão garantido ou mais do aquele que se estriba em autênticas garantias reais.

Daí que seja preferível distinguir, como alguns fazem e se verifica também na prática bancária, entre crédito garantido, se for prestada garantia, quer pessoal quer real, do devedor ou de terceiro, e crédito não garantido, nas restantes hipóteses. Outra alternativa, operando a mera sudivisão do crédito garantido mas fornecendo um suporte inteiramente correcto, do ponto de vista jurídico, à classificação crédito pessoal/crédito real, será distinguir apenas entre crédito com garantia pessoal e crédito com garantia real.

Não falta ainda quem prefira a distinção entre créditos objectivos e créditos subjectivos, desprendendo-se do aspecto garantia e privilegiando a função desempenhada pelo crédito. Objectivos, sob tal ponto de vista, serão os que se destinam a satisfazer determinada necessidade do devedor, adaptando-se o mais exactamente possível ao montante pecuniário e ao prazo requeridos pela mesma necessidade; subjectivos serão os outorgados em razão exclusivamente da personalidade do devedor e sem dependência da finalidade que este lhes entenda conferir. Como se vê, os créditos subjectivos seriam aqueles que, na outra classificação, se dizem pessoais. Afigura-se, perante isto, que deve haver o maior cuidado na utilização e, principalmente, na interpretação de textos normativos onde surjam expressões total ou parcialmente sobreponíveis às de crédito pessoal e crédito real. Na linguagem corrente, incluindo a dos profissionais da banca, aparece de preferência, como dissemos, a expressão crédito garantido (ou, claro, não garantido). Aparece igualmente a expressão crédito individual, a par da de crédito a particulares, esta muito próxima da de crédito subjectivo (no sentido acima referido), contrapostas à de crédito empresarial ou profissional (este, designadamente a profissionais livres ou independentes) e abrangendo, por exemplo, o financiamento de despesas com saúde, viagens, reparações, habitação, etc.

Para ilustrar só com um caso as dificuldades que podem ocorrer - e que, evidentemente, hão-de ser resolvidas de acordo com as regras gerais da hermenêutica jurídica - apontamos o teor do art. 120-B da Tabela Gifral do Imposto do Selo, onde são agravadamente tributadas (como aludimos no lugar próprio) as operações de crédito ao consumo. Nesse contexto, o art. 120-B isenta do imposto os «empréstimos que se destinem a crédito pessoal» para certas despesas, assim como a «concessão pessoal de crédito» para outras despesas.

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