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A terminologia, principalmente em obras mais antigas, é um tanto flutuante; mas pelo menos uma das formulações que aparecem distingue entre crédito real e pessoal consoante, respectivamente, o crédito seja provido de garantia real (penhor, hipoteca, etc.) ou o credor apenas conte com a honestidade e capacidade económica (incluída a «garantia geral» do património) do devedor.
Simplesmente, não é rigorosa uma dicotomia a partir da natureza (pessoal ou real) da garantia. Aliás, mesmo aqueles que usam tal dicotomia fazem notar que «há que não exagerar» a importância da distinção de que tratamos. Como vimos, todo o crédito, real ou pessoal, assenta por definição na confiança que o devedor mereça. Por outro lado, e principalmente, o crédito pessoal, isto é, concedido por atenção à confiança na pessoa do devedor pode ser efectivamente garantido - por exemplo através da garantia pessoal da fiança sendo crédito juridicamente tão garantido ou mais do aquele que se estriba em autênticas garantias reais.
Daí que seja preferível distinguir, como alguns fazem e se verifica também na prática bancária, entre crédito garantido, se for prestada garantia, quer pessoal quer real, do devedor ou de terceiro, e crédito não garantido, nas restantes hipóteses. Outra alternativa, operando a mera sudivisão do crédito garantido mas fornecendo um suporte inteiramente correcto, do ponto de vista jurídico, à classificação crédito pessoal/crédito real, será distinguir apenas entre crédito com garantia pessoal e crédito com garantia real.
Não falta ainda quem prefira a distinção entre créditos objectivos e créditos subjectivos, desprendendo-se do aspecto garantia e privilegiando a função desempenhada pelo crédito. Objectivos, sob tal ponto de vista, serão os que se destinam a satisfazer determinada necessidade do devedor, adaptando-se o mais exactamente possível ao montante pecuniário e ao prazo requeridos pela mesma necessidade; subjectivos serão os outorgados em razão exclusivamente da personalidade do devedor e sem dependência da finalidade que este lhes entenda conferir. Como se vê, os créditos subjectivos seriam aqueles que, na outra classificação, se dizem pessoais. Afigura-se, perante isto, que deve haver o maior cuidado na utilização e, principalmente, na interpretação de textos normativos onde surjam expressões total ou parcialmente sobreponíveis às de crédito pessoal e crédito real. Na linguagem corrente, incluindo a dos profissionais da banca, aparece de preferência, como dissemos, a expressão crédito garantido (ou, claro, não garantido). Aparece igualmente a expressão crédito individual, a par da de crédito a particulares, esta muito próxima da de crédito subjectivo (no sentido acima referido), contrapostas à de crédito empresarial ou profissional (este, designadamente a profissionais livres ou independentes) e abrangendo, por exemplo, o financiamento de despesas com saúde, viagens, reparações, habitação, etc.
Para ilustrar só com um caso as dificuldades que podem ocorrer - e que, evidentemente, hão-de ser resolvidas de acordo com as regras gerais da hermenêutica jurídica - apontamos o teor do art. 120-B da Tabela Gifral do Imposto do Selo, onde são agravadamente tributadas (como aludimos no lugar próprio) as operações de crédito ao consumo. Nesse contexto, o art. 120-B isenta do imposto os «empréstimos que se destinem a crédito pessoal» para certas despesas, assim como a «concessão pessoal de crédito» para outras despesas.
Opte por um crédito à sua medida, experimente.