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Crédito público e crédito privado

Em sentido restrito, diz-se público o crédito concedido a entidades públicas: Estado, municípios, regiões autónomas, etc.

Mas é também público, evidentemente, o crédito concedido por tais entidades – e acontece que, especialmente depois da revisão constitucional de 1982, ficou esclarecido na nossa lei fundamental que esta última espécie do crédito público (pense-se nos institutos e fundos públicos de fomento económico ou de cooperação internacional, designadamente com as ex-colónias) é sujeita como a outra a controlo político-democrático (parlamentar). Só a primeira espécie referida merece, porém, ser atendida neste lugar.

Por outro lado, nem todo o crédito outorgado a entes de direito público será classificável como crédito público. Há, com efeito, pessoas colectivas de direito público cuja actividade se rege pelo direito privado e cujos empréstimos e outras formas de crédito são portanto disciplinados pelo mesmo direito privado. É, principalmente, o caso das empresas públicas.

Significa isto que só pode considerar-se crédito público o concedido a entidades públicas e com sujeição a um regime de direito público (financeiro) por atenção à especialidade da posição passiva assumida pelo mutuário. Essa especialidade advém do poder de autoridade ou supremacia em virtude do qual o ente público pode determinar o regime do crédito, tanto à nascença como durante a vida e aquando da cessação deste. Ora, no crédito privado, a posição das partes é por norma absolutamente igual, não podendo nenhuma impor à outra modificações que contrariem o acordo original.

Em termos muito gerais, todo o crédito público só pode ser contraído após autorização parlamentar (como «questão de Estado» que é) e, tratando-se de empréstimos, como em regra sucede, nasce sob a forma de uma obrigação geral subscrita pelo Ministro das Finanças, pela qual a Nação se declara devedora do montante do empréstimo, especificando as respectivas condições. A tal oferta ao público este responde mediante a subscrição (directa, na Bolsa ou junto de instituições financeiras, consoante os casos), e a relação de crédito é então estabelecida. Em poder de cada mutuante (subscritor) ficarão os correspondentes títulos representativos da dívida pública, que são evidentemente títulos de obrigação (obrigações do Tesouro, certificados de aforro, etc.).

Dentre os factos modificativos e extintivos dos empréstimos públicos destacam-se, porque incomuns face ao crédito privado, a conversão e o repúdio da dívida pública, quando levados a efeito de forma unilateral e coerciva pelo Estado-devedor, maxime quando ele se prevalece do seu poder legislativo para tal efeito. São, no limite, questões de conflito entre legitimidade e legalidade as que então se suscitam.

O Estado e as outras entidades públicas podem recorrer ao crédito a curto prazo (caso típico da emissão de bilhetes do Tesouro que são oferecidos no mercado monetário), para obterem recursos financeiros face a necessidades de tesouraria, ou a médio e longo prazo (dívida fundada, linhas de crédito, empréstimos consignados, etc.), designadamente se pretendem financiar défices orçamentais, cumprir obrigações perante terceiros (credores, fornecedores de bens, etc.) para cujo cumprimento não tenham disponibilidades, ou promover o desenvolvimento.

Finalidades diversas, extra-financeiras, podem ser também visadas pelo recurso ao crédito público, desde o efeito estabilizador da conjuntura – combate à inflação e ao desemprego, por exemplo ­ até à intervenção sobre os mercados financeiros a médio e longo prazos, especialmente influenciando as taxas de juro. Mas trata-se em todos os casos, como é evidente, de finalidades de interesse público, caracterizando como tais, substancialmente, o crédito ao Estado como crédito público.

Finalmente, de um ponto de vista jurídico, assinala-se que o regime juspublicístico naturalmente caracterizador do crédito público não preclude a aplicabilidade das normas de direito comum ­ direito comercial ou mesmo civil, por exemplo o direito das obrigações – quanto mais não seja a título de direito subsidiário. Assim, julgamos, quanto à determinação da taxa de juros moratórios, na eventualidade (infelizmente não teórica) de a entidade pública não honrar tempestivamente os seus compromissos.

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