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O Orçamento de Estado para 2013 trouxe novidades sobre os créditos de cobrança duvidosa e os créditos incobráveis, uma vez que foi aceite uma lei que facilita bastante a distinção entre os dois créditos assim como a possibilidade de regularização de IVA nos dois casos, é ainda importante salientar que as novas lei só se aplicam a créditos vencidos depois de 1 de Janeiro de 2013. Estas novas mudanças vieram facilitar a vida às várias empresas que até então, viam-se obrigadas a desistir de despenderem recursos uma vez que o que iriam ganhar podia ser muito inferior ao que iriam gastar nos processos. Em primeiro lugar é importante saber distinguir os dois tipos de casos para que depois se possa aplicar a lei da melhor forma.
Segundo o termo no 2 do artigo 78.o –A do Código do IVA são considerados créditos de cobrança duvidosa aqueles que devidamente justificado apresentam risco de incobrabilidade, o que pode acontecer em dois casos. Pode-se assim considerar que um crédito é de cobrança duvidosa se, está em mora há mais de vinte e quatro meses após a data do vencimento do mesmo, sendo necessário existirem provas fundamentadas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desconhecido contabilisticamente, ou caso o crédito tenha vencido há mais de seis meses mas que o seu valor não seja superior a 750,00€, neste caso o devedor deverá ser um particular ou um sujeito passivo de IVA que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
Neste caso, a recuperação do IVA irá estar sujeita a alguns formalismos para que seja possível recuperar tudo. Para que seja possível existir a recuperação do IVA deverá existir um dossier fiscal do sujeito passivo, onde deverão estar todos os dados relativos ao crédito, incluindo fatura relativa ao crédito, identificação do adquirente, valor da fatura e imposto liquida, demostração das diligências de cobrança e do seu insucesso, é importante salientar que este dossier deverá estar certificado pelo Revisor Oficial de Contas para que seja válido. Quando o crédito está em mora há mais de 24 meses é também necessária uma submissão de um pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que esta deve ser feita em um prazo de 6 meses após o momento em que foi se atribui ao crédito o título de Crédito de cobrança duvidosa.
Tal como nos créditos de cobrança duvidosa, também os créditos incobráveis estão presentes no artigo 78.o -A do Código do IVA, em que se encontram no termo n.o4. Os créditos incobráveis são aqueles que assim são considerados em processos de execução, insolvência ou então em processos especiais de revitalização, sendo que nestes processos só assim o são considerados após a homologação do plano de recuperação pelo juiz, podendo assim ser também assim considerados nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
Assim sendo, é possível deduzir o IVA em relação aos créditos incobráveis se existir o reconhecimento em processos de execução, sendo que neste caso não existem bens penhoráveis; se a insolvência for decretada de carácter limitado ou após homologação da deliberação da assembleia de credores na fase de liquidação; se forem abrangidos pelo processo especial de revitalização, sendo que tal como nos créditos de cobrança duvidosa tal só pode acontecer após a homologação do plano de recuperação pelo juiz; e se existir um acordo celebrado nos termos do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
Opte por um crédito à sua medida, experimente.