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É caracterizado por ter um prazo curto, existindo duas formas: descoberto não autorizado e descoberto autorizado.
Quando uma Conta de Depósitos à Ordem é movimentada a débito, por exemplo para pagamento de um cheque, e não se encontra suficientemente aprovisionada (não tem saldo disponível), pode acontecer uma de duas situações: ou o banco aceita pagar o cheque através de um descoberto não autorizado, durante determinado prazo, muito curto. ou o banco se recusa a pagar o cheque sem provisão. Neste caso o sacador (o detentor da conta de Depósitos à Ordem) corre o risco do banco rescindir a convenção de uso de cheques (ficando inibido do seu uso) e de ser condenado nas penas previstas para o crime de burla.
No primeiro caso, uma vez que se trata de uma operação de crédito não autorizada vão incidir juros sobre o saldo a descoberto. Estes juros são calculados diariamente a uma taxa bastante elevada comparativamente com outras formas de crédito a particulares.
Descoberto autorizado, também designado por “facilidade de tesouraria em conta de Depósitos à Ordem (D.O.)”, consiste na possibilidade de movimentação da conta D.O., mesmo sem saldo disponível. Esta forma de crédito destina-se sobretudo a ultrapassar dificuldades momentâneas de tesouraria como, por exemplo, um atraso no recebimento do ordenado.
Para se fazer uma ideia dos encargos para o consumidor que tenha um saldo devedor de 5.000€ durante 5 dias, os juros a pagar a uma taxa de 18% atingirão o valor de 12,33€ (5000×0.18/365×5).
Opte por um crédito à sua medida, experimente.