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Descoberto bancário — crédito ao consumo

Uma conta bancária de Depósitos à Ordem não pode, teoricamente, ser utilizada se não tiver um saldo credor. Diz-se, então, que uma conta de Depósitos à Ordem está em situação de descoberto, quando forem levantados fundos superiores ao seu saldo.

É caracterizado por ter um prazo curto, existindo duas formas: descoberto não autorizado e descoberto autorizado.

Descoberto não autorizado

Quando uma Conta de Depósitos à Ordem é movimentada a débito, por exemplo para pagamento de um cheque, e não se encontra suficientemente aprovisionada (não tem saldo disponível), pode acontecer uma de duas situações: ou o banco aceita pagar o cheque através de um descoberto não autorizado, durante determinado prazo, muito curto. ou o banco se recusa a pagar o cheque sem provisão. Neste caso o sacador (o detentor da conta de Depósitos à Ordem) corre o risco do banco rescindir a convenção de uso de cheques (ficando inibido do seu uso) e de ser condenado nas penas previstas para o crime de burla.

No primeiro caso, uma vez que se trata de uma operação de crédito não autorizada vão incidir juros sobre o saldo a descoberto. Estes juros são calculados diariamente a uma taxa bastante elevada comparativamente com outras formas de crédito a particulares.

Descoberto autorizado

Descoberto autorizado, também designado por “facilidade de tesouraria em conta de Depósitos à Ordem (D.O.)”, consiste na possibilidade de movimentação da conta D.O., mesmo sem saldo disponível. Esta forma de crédito destina-se sobretudo a ultrapassar dificuldades momentâneas de tesouraria como, por exemplo, um atraso no recebimento do ordenado.

Para se fazer uma ideia dos encargos para o consumidor que tenha um saldo devedor de 5.000€ durante 5 dias, os juros a pagar a uma taxa de 18% atingirão o valor de 12,33€ (5000×0.18/365×5).

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