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O negócio de crédito e as operações bancárias

Perspectivaremos doravante o crédito de um ponto de vista jurídico, se bem que não pretendamos abandonar a já anunciada intenção de só o abordar num quadro geral e não detalhado de análise. Acabamos de verificar que do ponto de vista prático e económico o crédito é um fenómeno multifacetado e em profunda evolução, oferecendo-se ao observador sob formas e com técnicas que umas vezes são realmente novas e outras resultam da modificação de antigas modalidades, sem excluir a mais típica delas que é o contrato de empréstimo.

Esta diversidade e dinâmica não tem impedido no entanto uma concepção unitária da operação de crédito. Verifica-se, aliás, que do ponto de vista económico existe um forte consenso para reter-se do crédito uma noção sustentada essencialmente em quatro elementos:

Antecipação de um rendimento futuro

O primeiro elemento tem a ver com o tempo, pois através do crédito se pode consumir ou investir hoje o que só o rendimento de amanhã permitiria: o crédito é «o traço de união entre o presente e o futuro».

Confiança

A confiança explica a privação a que se expõe o credor no presente, por fazer fé na promessa de restituir, ou talvez antes na solvabilidade do devedor. Mas o que poderá talvez aproximar-se deste elemento de fidúcia é o do risco, assumido pelo credor, de não vir a ser reembolsado por via da má fé ou da pura e simples insolvência do devedor. O risco, na verdade, costuma ser apresentado como elemento integrante da própria definição do crédito. Esta promessa de restituir, por sua vez, constitui no património do credor — desfalcado daquilo de que está disposto a privar-se no imediato — um activo (título de crédito) que, aliás, pode ser «mobilizado», isto é, negociado e transmitido a terceiro. Assim, o credor mune-se de uma dupla segurança: jurídica, por um lado, enquanto esse activo — «activo financeiro» — lhe permite a prova da promessa ou da operação mesma; económica, por outro lado, na medida em que pode a qualquer momento «realizar» o valor correspondente, obtendo a liquidez de que eventualmente careça.

Remuneração

Por último, o elemento remuneração não traduz mais do que o custo a suportar pelo beneficiário do crédito pelo adiantamento ou abono que lhe é feito por forma a tornar possível imediatamente o consumo ou o investimento que só no futuro teria certamente capacidade financeira para realizar.

No fundo, todos estes serão os elementos que teremos presentes e, quanto à maior parte, serão mesmo os que analisaremos subsequentemente na óptica do Direito.

Antes, porém, será cabido notar uma última vez que é muito mais vasto do que o referido agora — cingindo-nos a uma noção genérica do crédito — o âmbito do direito do crédito.

Este representa, sem dúvida, um importante capítulo do Direito Económico. Todavia não existe ainda um número suficiente de regras positivas aplicáveis genericamente ao crédito e, muito menos, uma teoria geral do crédito. O regime jurídico do crédito é vertido as mais das vezes em diplomas esparsos, sendo em maior número os textos de natureza meramente regulamentar.

Por isso mesmo a disciplina jurídica do crédito aparece não apenas nos domínios do direito público (administrativo) — designadamente quando se trata de regular as condições de estabelecimento e operativas das instituições financeiras — mas também, e talvez sobretudo, nos sectores tradicionais do Direito Civil e do Direito Comercial — particularmente no respeitante às operações de crédito singularmente consideradas.

Acresce a grande instabilidade do direito positivo do crédito, ligado como anda à conjuntura económica. Se hoje, em clima de equilibrado desenvolvimento da actividade económica, não se justifica a intervenção dos poderes públicos no âmbito do financiamento das mesmas actividades, amanhã, por exemplo em atmosfera de inflação larvar ou até já evidente, poderão talvez as autoridades ser chamadas a limitar o acesso dos agentes económicos ao mercado do crédito. No primeiro caso, as normas de direito privado (ou, se se quiser, os «mecanismos normais de mercado») tenderão a prevalecer; na segunda hipótese, será normal que se imponham limites à contratação privada (maxime os de ordem pública) ou até sejam editadas normas ou diplomas de direito público para regular nalguns dos seus aspectos a concessão de crédito.

Toda esta soma de razões explicará, certamente, por que não são numerosas as regras positivas aplicáveis ao crédito em geral — não limitado ao direito bancário (onde na verdade a regulamentação é minudente) — e menos ainda por que não é fácil uma teorização do fenómeno do crédito. O próprio direito bancário, onde o direito do crédito conhece soluções e experiências mais sedimentadas, está longe de uma sistematização cabal. São várias, efectivamente, as matérias que se entende constituírem o objecto de qualquer estudo ex professo do direito do crédito, apontando-se em especial os instrumentos de crédito (contas e títulos de crédito), as operações de crédito (de banco, de bolsa, vendas a crédito, etc.) e as garantias do crédito. Um instituto como a usura tem inegável cabimento neste âmbito, porque intimamente ligado ao elemento restituição que vemos presente na própria noção de crédito.

Porém, a intenção deste estudo não vai além da análise — e sem a profundidade que se exigiria — dos aspectos nucleares do conceito mesmo de crédito.

Ater-nos-emos à simples tentativa de perspectivar na relação jurídica que releva do crédito — a que poderemos chamar também negócio de crédito — a presença dos referidos elementos essenciais. Não nos deteremos, pois, em distinções teóricas, ou mesmo jurídico-científicas, como a elaborada na Alemanha, nos anos 20 , entre crédito, por um lado, contrato de crédito, por outro, e operação de crédito, finalmente.

Mas, ainda com referência ao direito do crédito em geral, não fique sem mencionar a forte publicização de que o mesmo tem sido objecto nos vários sistemas jurídicos da actualidade. Muitas das normas do direito do crédito são, como dizíamos um pouco antes, dominadas por razões de ordem pública, seja a de protecção, seja a de direcção . Como simples exemplo, aponte-se a regulação do crédito ao consumo, ou mais vastamente a defesa do aforrador (um tanto na feição de consumidor), através de normas de ordem pública de qualquer das espécies referidas. Serve ainda de ilustração, em pleno campo do direito comum, a própria proibição da usura no Código Civil (art. 1146.°, referente ao mútuo) — a qual, de resto, é pelo mesmo Código estendida a todos os actos ou negócios de crédito (art. 559.H-A; cf. ainda o art. 320.°-2 do Código Penal).

Isto advém com certeza da importância fundamental do crédito no conjunto da actividade económica. O próprio texto da lei fundamental se ocupa da organização do sistema financeiro (cf. os arts. 104.° e 105.° da Constituição). Por outro lado, é verdadeiramente constante a solicitude das autoridades económicas pelo controlo do crédito, e não são raras intervenções suas — puramente administrativas ou no mercado — para o regularem minuciosamente. Já se pôde até falar, em França, de uma «nacionalização do crédito»; mas, se não é de ir tão longe senão metaforicamente, nem sequer conceber o crédito como um serviço público em sentido próprio , a ideia de base desta relevância do crédito ainda hoje se vê autorizadamente afirmada relativamente ao crédito bancário como a «ideia, que não deve ser exagerada, de que a actividade bancária constituirá, se não um serviço público, pelo menos algo parecido».

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