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Publicidade ao Crédito

Legislação

O crédito pode influenciar fortemente a decisão de adquirir bens e serviços. Para proteger o consumidor, a lei regulamenta a publicidade das operações de crédito, a qual se deve reger pelos princípios de: licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor (Decreto-Lei n9 359/91, de 21 de Setembro e o Código da Publicidade). As menções obrigatórias no contrato de crédito

“Toda a publicidade ou qualquer oferta exibida nos estabelecimentos comerciais, em que um anunciante se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de um contrato de crédito, e em que seja mencionada a taxa de juro ou outro valor relacionado com o custo de crédito, deve indicar igualmente a Taxa Anual Efectiva Global” – TAEG (artigo 5q do D.L. 359/91, de 21 de Setembro).

A publicidade enganosa

É proibida a publicidade que contenha afirmações ou indicações susceptíveis de induzir em erro os consumidores. O consumidor tem direito a exigir o que é proposto na publicidade.

Para avaliar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta todos os seus elementos, por exemplo: as indicações que digam respeito às características dos bens e serviços, ao modo de fixação ou pagamento do preço, à identidade e qualificações do comerciante, etc.

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